A conta de luz no nome do inquilino, quais as orientações?

Sobre o assunto de hoje, é um tema que recebo muitas perguntas, pois trata das contas de consumo na locação de imóveis residenciais: A conta de luz no nome do inquilino.

Há muita dúvida da melhor forma de não ser surpreendido por débitos após o término do prazo contratual.

Da mesma forma, como faço em todos os post, vamos saber o que a Lei do Inquilinato fala sobre isso?

A Lei de Locações prevê, no inciso VIII, no seu artigo 23:

Que o LOCATÁRIO é obrigado a:

“pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.”

Só com esse simples e objetivo inciso é suficiente para fundamentar as demais orientações que você pode realizar, caso lá na frente tenha dores de cabeça com seu inquilino.

Portanto, o primeiro ponto é contemplar no seu Contrato de Locação uma clausula que deixe explicito essa obrigação.

Inclusive informe o número do contrato perante as concessionarias.

Aqui em Salvador seria a Coelba, e a Embasa.

Onde o LOCATÁRIO tem a obrigação de efetivar a transferência de titularidade em um prazo de 30 dias.

Sob pena de multa e até mesmo rescisão contratual.

Hoje com a internet tornou bem simples fazer essa transferência de titularidade.

É muito fácil deixar a conta de luz no nome do inquilino.

Basta acessar o site da Coelba, ou a concessionária de sua cidade.

Neste caso referente a conta de luz e força, e selecionar a opção adequada conforme abaixo:

conta de luz no nome do inquilino - coelba

Quanto a conta de água e esgoto a Embasa só realiza esse serviço ainda de forma presencial, até então.

Não sei, se o mesmo acontece no seu município.

Em muitos casos no site da concessionária você terá acesso aos documentos necessários para concluir essa operação de mudança.

Conta de luz no nome do inquilino com débitos e agora?

 

conta de luz no nome do inquilino

No nosso Direito, a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação ‘propter personam’, de caráter pessoal, e não ‘propter rem’.

Ou seja, a dívida não acompanha o imóvel.

Sendo de responsabilidade do real consumidor, no caso de uma locação, o LOCATÁRIO, em nome do qual está, ou ao menos deveria estar vinculado as concessionárias da prestação desse serviço.

Logo, o débito deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade.

Tendo em vista ser obrigação de pagamento de débito não aderente à coisa, mas da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços.

Existe um Projeto de Lei n° 5593/2009 já aprovada pela CDC (Comissão de Defesa do Consumidor) onde prevê que os concessionários de serviços públicos ficam proibidos de manter interrompida a prestação do serviço no caso de o imóvel ser ocupado por novo inquilino.

O intuito que essas orientações sejam inseridas na atual Lei do Inquilinato.

Conta de luz no nome do inquilino, cláusula:

 

No nosso modelo de contrato de locação residencial, inserimos a cláusula de transferência de titularidade, você não terá que se preocupar em escreve-la.

Centenas de proprietário de imóveis e administradores já fazem uso do nosso modelo.

Espero que tenha ajudado com as orientações necessárias para você adotar meios de se precaver a débitos de contas de consumo do seu inquilino.

Até breve!

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