Código de Defesa do Consumidor e o contrato de aluguel.

O assunto que vou comentar hoje trata-se de um tema polêmico que ainda não há uma diretriz formada no âmbito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC no contrato de aluguel.

Porém irei expressar minha opinião por conhecer o mercado, o posicionamento de algumas administradoras de imóveis de minha cidade e pela opinião que escuto de alguns clientes.

Primeiro é claro teremos que examinar alguns princípios jurídicos, irei fazer um parêntese aqui para alertar tanto o LOCADOR que em muitas vezes desconhece a Lei do Inquilinato, mas principalmente ao profissional que administra imóveis:

É imprescindível o conhecimento da parte do direito que está inerente a essa atividade.

Então sempre que necessário farei adendos para demonstrar os devidos embasamentos, até porque esse é o motivo do blog, informa-lo por completo para você garantir uma locação mais segura.

O Código do Consumidor é chamado de lei geral, e a Lei do Inquilinato de lei especial, ou seja, nasceu com a finalidade de ordenar a atividade de locações imobiliárias, o que acredita-se para alguns que toda a relação contratual deve ser baseada apenas na interpretação do que essa lei determina. 

É necessário compreender também dois conceitos que configuram uma relação de consumo com base na Lei 8.078/90 (CDC), no que se refere a “consumidor” e “fornecedor”. Em seu art. 2° definiu-se o termo consumidor como:

“toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Por sua vez, no art. 3° o termo fornecedor aparece como:

“toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Opiniões sobre a aplicabilidade do CDC no contrato de aluguel.

Verificando a doutrina sobre essa temática, a grande jurista Cláudia de Lima Marques tem o entendimento que aplica-se sim o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação.

Desde que verificados os componentes de uma relação de consumo (consumidor e fornecedor, explicado acima), uma vez que, a locação, em grande maioria, é tratada como contratos de adesão elaborados pelas Administradoras de Imóveis.

Isso mesmo, o contrato de aluguel é considerado um contrato de adesão, igual a esses que você vai na loja fazer um plano do seu celular e recebe uma via do contrato da prestação do serviço, vejamos o que diz o jurista Carlos Maximiliano sobre o assunto:

“Todas as presunções militam a favor do que recebeu, para assinar, um documento já feito. Às vezes, pouco entende do assunto e comumente age com a máxima boa fé: lê às pressas, desatento, confiante.

É justo, portanto, que o elaborador do instrumento ou título sofra as consequências das próprias ambiguidades e imprecisões de linguagem, talvez propositadas, que levaram o outro a aceitar o pacto por o ter entendido em sentido inverso do que convinha ao coobrigado. “

Infelizmente já presenciei em imobiliárias de minha cidade, Salvador, solicitando do LOCATÁRIO concordância de termos contratuais muito além da razoabilidade, deixando nitidamente o inquilino em desigualdade na pactuação das clausulas, ou seja realizando abusos, as vezes sem anuência do próprio LOCADOR.

E para mim aqui o inquilino não deixa de ser um consumidor, que pode ser lesado, e extremamente vulnerável.  

CDC no contrato de aluguel e a Jurisprudência:

E a respeito disso o STJ decidiu em 2013 que CDC incide em contratos imobiliários, alegando que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor, disse o relator.

Esse também é o meu ponto de vista, mesmo que ainda há jurisprudência e doutrina divergente sobre o CDC no contrato de aluguel, acredito que essa seja a tendencia perante o mercado de aluguel de imóveis, pois não há como negar que relações de consumo vem aprimorando, de modo que a padronização das cláusulas contratuais que dificulta a negociação entre as partes, seja adaptado por contrato mais justo e que atenda às necessidades da parte mais vulnerável.

CDC no contrato de aluguel-02Cabe a nós, e eu estou incluída nisso como Corretora de Imóveis com atuação na área se atentar para não cometer excessos, na ânsia de tornar o contrato o “mais seguro possível” e acabar infringindo o direito do locatário. 

Essa discussão não termina por aqui, mas e você, tem alguma opinião sobre o que abordamos nesse artigo?

Então deixe abaixo os seus comentários, e vamos trocar uma ideia e enriquecer mais esse debate.

Te aguardo!

0 comentário em “Código de Defesa do Consumidor e o contrato de aluguel.”

  1. boa noite. mudei a duas semanas para uma casa alugada e solicitaram fazer a tranferencia de nome na conta de energia e mandaram o boleto para pagarmos da taxa de tranferencia de nome e consta tambem juros pelos meses que estava atrasado a conta de energia da casa antes de alugarmos. Gostaria de saber se é da minha responsabilidade pagar essas taxas? ou seria do proprietario do imovel?

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