[Passo­ a ­Passo] Contrato de Locação Residencial de acordo com a Lei do Inquilinato.

Se você está aqui é porque pretende fazer um contrato de locação residencial seguro, para imóvel urbano.

Ou mesmo já o fez e o tal contém vícios ou omissões.

Há um tempo atrás gravei um vídeo para o no canal no YouTube onde afirmo que o desconhecimento da Lei 8.245/91 é o erro nº 1 que um proprietário de imóveis

Ou corretor por ele designado pode cometer ao efetivar uma locação residencial, porque como determina a Lei 4.657/42 em seu Art. 3º:

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Acrescento, e cito a Lei 8.078/90, quando esta determina em seu Art. 51, Inc. IV:

“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa ­fé ou a equidade.”

Contrato de Locação Residencial, itens iniciais:

Com isso, concluo que a celebração de um contrato de locação residencial deve ser encarado com a devida seriedade.

Com base na boa­ fé e equidade!

Pois como determina nosso Diploma Civil em seu Art. 113:

“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa ­fé e os usos do lugar de sua celebração.”

Vamos então nessa postagem orientar nossos leitores, clientes e parceiros, ao longo de um verdadeiro tutorial de como fazer.

Passo ­a ­passo!

Um contrato de locação residencial isento de vícios, omissões ou cláusulas abusivas que o desqualifiquem ou mesmo o anulem no todo ou em parte a posteriori.

Contrato de Locação Residencial

1. O Contrato de Locação Residencial e o Negócio Jurídico Perfeito:

O Nosso Diploma Civil determina:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I -­ agente capaz;
II -­ objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III -­ forma prescrita ou não defesa em lei
.”  

Com isso o nosso contrato de locação residencial tem a sua primeira cláusula dedicada à manifestação de equidade e boa­ fé de todas as partes envolvidas no contrato.

Onde assumem conhecer as Leis e Normas do Ordenamento Jurídico Brasileiro envolvidas no ato da pactuação contratual.

Destacando a Lei 8.245/91 (mais conhecida como a Lei do Inquilinato) que regula a Locação de Imóveis urbanos, como é definido o objeto de tal contrato.

A segunda cláusula, dedica­-se à qualificação das partes e a declaração e mesmo constatação formal de que as mesmas são capazes.

E tem anuência de outros entes legalmente constituídos para celebrarem e pactuarem de comum acordo.

As demais cláusulas e pactuações que regulam entre si por livre e espontânea manifestação de vontade.

A terceira cláusula é dedicada à discriminação do objeto, do qual a parte definida como LOCADOR afirma ser legítimo possuidor.

E dela dispõe em contrato oneroso do seu Bem que está livre e desimpedido de ônus e gravames que assim impedissem o negócio realizado com a parte definida com o LOCATÁRIO.

Com isso encerram-­se as declarações iniciais e qualificação das partes envolvidas no contrato de locação residencial, que possibilitam a partir de então a celebração de um Negócio Jurídico Perfeito.


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Contrato de Locação Residencial, condições preliminares:

Cabe um alerta ao Corretor de Imóveis ou Administrador de Imóveis, não prosseguir nos demais passos dessa contratação, se não tiver plena certeza quanto a estar diante de “agentes capazes”, “objeto lícito” e “dentro das delimitações Legais”.

Ao custo de responder a posteriori por perdas e danos, no caso de omissão ou constatação de imperícia e até mesmo imprudência.

E pior do que isso, comprometer a sua reputação profissional ante a celebração de negócio duvidoso.

2. O Contrato de Locação Residencial e a destinação do imóvel:

É muito importante para o LOCADOR definir no contrato de locação residencial a destinação do imóvel, que o mesmo deverá ser utilizado para fins “Estritamente Residenciais”.

Pois fica o LOCADOR obrigado pela Lei 8.245/91, Art. 22, Inc I:

“Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.”

Cabe também salientar que a Lei 8.245/91 veda a sublocação do imóvel, sem o consentimento por escrito do LOCADOR.

Fato que aconselho destacar em seu contrato de locação residencial, pois está descrito na Lei do Inquilinato, Art. 13.

E fica assim obrigado o LOCATÁRIO pela Lei 8.245/91, Art. 23, Inc. II:

“Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu.”

Ficando assim o LOCATÁRIO sob pena de rescisão contratual cominada com pagamento de multa compulsória, sem prejuízo de ação por perdas e danos, se assim não proceder.

3. O Contrato de Locação Residencial e o estado do imóvel

A Lei 8.245/91 no Artigo 22, determina que é dever do LOCADOR:

“I – entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
V -­ fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.”

Isso posto, cabe salientar que o contrato de locação residencial deve ser associado a uma vistoria de entrega de chaves.

Que discrimine com amplo registro fotográfico o estado em que o imóvel está sendo entregue ao LOCATÁRIO.

Pois, é nesse exato estado que o LOCATÁRIO ficará obrigado contratualmente a entregar o imóvel ao LOCADOR findo a vigência da locação. (Ver Lei 8.245/91, Art. 23, Inc. III).

4. O Contrato de Locação Residencial e a definição do Prazo e sua prorrogação.

Sempre celebramos o contrato de locação residencial por escrito e pelo prazo de 30 meses, para que o LOCADOR possa solicitar ao término da contratação.

Se assim for do seu interesse, a retomada do imóvel de forma imotivada.

Ou seja, sem um motivo específico para tal além do desejo de reaver seu imóvel, mesmo se com o seu consentimento o LOCATÁRIO permanecer no imóvel por seu histórico de boa relação.

E portanto transcorrendo a locação por prazo indeterminado o LOCADOR deseje em outro momento posterior reaver seu imóvel, sem para isso possuir uma razão em específico.

Veja a Lei 8.245/91, Art. 46, §1° e §2°.

Se a locação for celebrada por prazo superior a 90 dias (Locação por temporada) e inferior a 30 meses, e de forma escrita, o imóvel só poderá ser retomado via “denúncia cheia”.

Ou seja, após o prazo inicialmente pactuado, com pelo menos uma das razões legais que prevê a Lei 8.245/91 em seu Artigo 47.

Como por exemplo mais aplicável, o Inciso V que diz:

“Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido,

a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.”

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Por isso para a celebração de Contrato de Locação Residencial recomendo expressamente que ele seja feito por escrito e por prazo de 30 meses.

5. O Contrato de Locação Residencial, do preço e do reajuste.

A Lei do Inquilinato prevê no Artigo 17, bem como seu Parágrafo Único, o que se segue:

“É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Parágrafo único: Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.”

Como a Lei 8.245/91 deixa bem claro que o valor do aluguel é de livre estipulação, cabe apenas salientar que há sempre três valores para todo e qualquer imóvel:

o que se quer, o que realmente vale e o que o mercado paga.

Um dos principais fatores que vão ditar a velocidade da sua locação será o alinhamento do preço estipulado para o aluguel e o preço justo do mercado.

Sobre reajustes, vale estipular índices oficiais como IGP­M, IPCA, INPC, ou ainda a média aritmética desses.

Sempre com prazo de vigência anual (Ver Lei 9.069/95 ­ Art. 28­, §3°, Inc. IV) para a efetivação do reajuste.

Mas resguardando que no caso de permitido por Lei, período inferior para reajuste, esse tal será utilizado.

Pois não podemos esquecer que o nosso país já foi alvo de alarmante quadro inflacionário em tempos passados.

6. Os Encargos no Contrato de Locação Residencial.

É comum surgirem várias dúvidas sobre “quem vai pagar o quê” quando da celebração de um contrato de locação residencial.

Mas a Lei do Inquilinato, se bem interpretada, não possui lacunas em si que justifiquem tão frequentes questionamentos.

Pois a Lei 8.245/91 em seu Artigo 22, Inc. VIII, afirma que o LOCADOR é obrigado a:

Pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.

A mesma Lei prossegue no Artigo 23, Inc. I, afirmado que é obrigação do LOCATÁRIO:

“Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado (…).”

Ou seja, vale o que for pactuado!

Como profissional administrador de imóveis, indico que que o LOCADOR não incumba o LOCATÁRIO por obrigações atreladas ao imóvel, que sejam pagas por ele sem grande onerosidade.

A saber, IPTU e o seguro incêndio, se exigidos contratualmente ao LOCATÁRIO e então não sendo quitados por este podem gerar imenso transtorno, só resolvido o impasse judicialmente com a geração de ainda mais transtornos.

Portanto só aconselho o repasse de tais obrigações ao LOCATÁRIO se essas tiverem uma onerosidade que justifique tal ato.

6. As benfeitorias e o Contrato de Locação Residencial.

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Já escrevi nesse mesmo blog uma postagem bem elucidativa sobre o tema benfeitorias.

Portanto, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, cabe ao LOCADOR no contato de locação residencial, só autorizar as duas primeiras.

Se notificado por escrito, e implicar que as tais mesmo que autorizadas serão incorporadas ao imóvel.

Renunciando o LOCATÁRIO ao direito de retenção, sendo as benfeitorias necessárias realizadas pelo LOCATÁRIO indenizáveis, de comum acordo entre as partes para fazer valer a Lei 8.078/90, Art. 51, Inc. XVI.

Por último, vale salientar que as benfeitorias voluptuárias, as que podem ser levantadas, não devem comprometer a estrutura do imóvel.

Tendo obrigação do LOCATÁRIO de reparar eventuais danos causados quando da devolução do Bem no estado em que o recebeu.

7. As garantias locatícias e o Contrato de Locação Residencial.

Já escrevi sobre sobre os quatro tipos de garantia estabelecidos na Lei do Inquilinato em seu Art. 37.

Você ainda tem dúvidas sobre que garantia escolher para dar segurança ao seu contrato de locação residencial?

  1. Garantia Caução
  2. Garantia Fiança
  3. Garantia Seguro Fiança
  4. Garantia Cessão Fiduciária de Quotas

Aconselho a leitura das mencionadas postagens pois, nesse item falarei sobre a modalidade mais aceita no mercado, a saber:

O FIADOR, como também a possibilidade da celebração do contrato desprovido de garantia.

Vamos lá?

Contrato de Locação Residencial, e o fiador:

O FIADOR, é a parte contratual que assumirá o cumprimento das obrigações contratuais de titularidade do LOCATÁRIO, caso esse não o faça.

Esse FIADOR, precisa necessariamente ter histórico de bom pagador na praça (ser isento de pendências de crédito).

Além de possuir renda superior à do LOCATÁRIO e bens suficientes para cumprir com as obrigações assumidas.

Deve ser exigida também a anuência do cônjuge do FIADOR no contrato, pois em caso de negativa poderá ser anulada tal garantia em posterior ação judicial.

O “segredo” da segurança contratual reside justamente na análise de antecedentes pessoais e de crédito, das partes contratuais, e não necessariamente na garantia escolhida.

Concorda?

Me responda, de que vale um FIADOR insolvente?

Ou melhor, você sabe que o FIADOR pode exonera-­se da “fiança”, nos casos previstos por Lei?

Pois bem, se você não fizer uma excelente análise das partes contratantes poderá ter “sensação de garantia” ao invés de ter de fato um “contrato garantido”.



Contrato de Locação Residencial sem garantia:

Gosto sempre de falar sobre o contrato de locação residencial desprovido de garantia.

Essa possibilidade contratual é prevista na Lei do Inquilinato em seu Art. 42.

Para tal modalidade contratual a Lei do Inquilinato resguarda duas grandes vantagens, ou até mesmo três:

  • a primeira é a possibilidade de cobrar o aluguel e encargos antecipado sem com isso cometer infração Legal;
  • a segunda a possibilidade de retomar o imóvel via Liminar Judicial para desocupação do imóvel em 15 dias sem a notificação prévia do LOCATÁRIO em caso de não pagamento do aluguel pelo disposto na Lei no Art. 59, Inc.IX;
  • e a terceira a velocidade da locação já que vi muito bom LOCATÁRIO desistir de locação devido à onerosidade da garantia ou mesmo o excesso de exigências para a locação.

Pense Nisso!

8. Da inadimplência e multas no Contrato de Locação Residencial.

Não é comum surgirem imprevistos na vigência de um contrato de locação residencial.

Principalmente tendo em vista que tal compromisso foi estabelecido por pessoas num prazo relativamente logo (30 meses se você aceitar a minha sugestão).

Aconselho fortemente a manutenção de uma boa relação LOCADOR x LOCATÁRIO x administrador (quando houver).

Mas nunca abrindo mão das notificações por escrito, no tempo devido, para aplicação do direito preventivo, que poderá ser utilizado posteriormente se necessário.

Essas notificações tem que expressar o recebimento da parte citada, que autorizou a notificação quando da celebração do contrato.

Podem ser feitas via correspondência com AR (Aviso de recebimento), notificação expedida via cartório de títulos e documentos.

Ou mesmo pessoalmente com assinatura de protocolo de recebimento pela parte citada.

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Costumo além da notificação, cobrar multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, para incentivar o LOCATÁRIO ao adimplemento.

Mas nunca com isso abrindo mão do diálogo e bom senso.

Você saberá se o seu inquilino é confiável ou não, basta ter uma relação prudente e cordial com o mesmo.

Já escrevemos sobre as 5 formas de evitar conflitos na locação de imóveis, são dicas valiosas!

9. Da rescisão e devolução do imóvel no Contrato de Locação Residencial.

O LOCATÁRIO poderá rescindir o contrato de locação residencial com o LOCADOR pagando a este uma multa compensatória.

Geralmente pactuada em três vezes o valor do aluguel (ver Lei 8.245/91, Art. 4°).

O LOCATÁRIO ficará isento do pagamento da multa se comprovar por escrito rescisão de contrato de trabalho que implique em transferência de domicílio (ver Lei 8.245/91, Art. 4°, Parágrafo Único)

O LOCATÁRIO é obrigado por Lei, como já vimos, a devolver o imóvel no estado em que o recebeu de acordo com a vistoria por ele assinada no ato da entrega das chaves.

Devendo entregar as chaves pessoalmente, ao LOCADOR ou a quem esse designe, nunca a outem.

10. Definição de foro e testemunhas no Contrato de Locação Residencial.

Contrato de Locação Residencial

O Novo Código de Processo Civil traz como recomendação em seu Artigo 781, Inc.V:

“A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente.

Observando-­se o seguinte:

a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.”

A mesma Lei define como Título executivo extrajudicial:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III -­ o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.”

Portanto nunca abra mão da definição do foro da comarca do imóvel para dirimir quaisquer eventuais ações, e muito menos abra mão da coleta da assinatura de duas testemunhas.

Se possível com reconhecimento de firma, para a definição do seu contrato de locação residencial como um título executivo extrajudicial.

Resguardando assim direitos como brevidade em eventual processo de execução por “quantia certa” no caso de não recebimento dos aluguéis, após a saída do LOCATÁRIO do imóvel por ação de despejo.

Contrato de Locação Residencial, você está pronto!

Após apresentar um tutorial com 10 passos para que você faça um excelente contrato de locação residencial, fica mais uma dica:

Não tem nada melhor para resolver um conflito do que poder dizer “está escrito no contrato”!

Portanto faça um contrato que lhe dê segurança jurídica suficiente para que de fato lhe traga garantia de um bom negócio, estabelecido dentro das Leis e Normas estabelecidas pelo nosso Ordenamento Jurídico.

Não faça “qualquer contrato”, lembre-se:

Você pode precisar dele no futuro.

Se desejar adquirir o nosso modelo de contrato de locação residencial, basta clicar no banner abaixo.

Garanto que fará um excelente negócio e celebrará um excelente contrato de locação residencial.

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