Quotas de Fundo de Investimento como garantia locatícia

Do rol das garantias locatícias elencadas pela Lei do Inquilinato, no Artigo 37, a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento vem listada no Inciso IV.

O porque dessa garantia, entenda acompanhado esse artigo.

Já falamos sobre as demais garantias locatícias possíveis para cobrir as obrigações assumidas em contrato de locação para o caso de este não honrá-­las.

Todas essas garantias, apresentam características que podemos citar como vantagem ou desvantagem a depender do proponente à locação.

Na cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento regulada pelo Capítulo XII da Lei 11.196/05, a ideia é oferecer ao LOCATÁRIO “papéis” que possuam valor de garantia com a legitimidade outorgada legalmente.

Sem que este seja “penalizado” se não vier a cair em mora ou litígio para resolução contratual de alguma obrigação locatícia deixada em aberto.

Quotas de Fundo de Investimento, como funciona em uma locação?

Quotas de Fundo de Investimento-01

Essa modalidade de garantia locatícia faculta ao locatário uma possibilidade de “investimento” que logicamente terá seus rendimentos auferidos ao longo da vigência do contrato de locação da locação, ou mesmo lançando mão de investimento de garantidor terceiro para tal.

Em todo caso o LOCADOR figurará como “credor fiduciário” e a Instituição Financeira emissora das quotas, legalmente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, como “Agente Fiduciário”.

Para formalizar a garantia o titular dos papéis registrará junto ao agente fiduciário a cessão das quotas ao LOCADOR (credor fiduciário) por meio de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação, constituindo, em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel das quotas (Lei 11.196, Artigo 88, §1°).

Em caso devido caberá ao Credor fiduciário acionar o agente fiduciário para a execução extrajudicial das quotas que lhe serão revertidas como pagamento pela obrigação.

Sem prejuízo da possibilidade de mover Ação de despejo em meios próprios e eventual cobrança da diferença caso a garantia apresentada não cubra a totalidade das obrigações assumidas em contrato de locação.

Quotas de Fundo de Investimento e o perfil investidor do LOCATÁRIO.

Quotas de Fundo de Investimento-garantia-locaticia

Vale ressaltar que o Artigo 40, Inciso IX, da Lei do Inquilinato declara a possibilidade de exigência da apresentação de nova garantia por parte do LOCATÁRIO, para o caso de liquidação ou encerramento do fundo de investimento.

A Cessão Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento como garantia de locação surge para preencher uma lacuna aos LOCATÁRIOS com perfil de “investidor”.

Pois a caução em dinheiro seria corrigida por poupança, as outras modalidades de caução imobilizariam o ativo, o seguro fiança locatícia deve ser contratado e renovado anualmente a custo considerado elevado.

Em média uma vez e meia o valor da locação para a contratação da franquia mais básica em que é segurado a locação e encargos.

E a desnecessidade da figura do FIADOR que lhe garanta as obrigações da locação poupando-lhe assim o constrangimento moral e revestindo de agilidade a sua garantia ao ofertar a Cessão Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento que lhe será revestida com a resolução contratual da locação.

Quotas de Fundo de Investimento, conclusão:

Portanto, eu recomendo aos meus clientes com perfil de investidor a contratação de tal garantia, ou que lhe seja prestada por terceiro.

É comum por exemplo os pais fazerem aquisição de quotas de fundo de investimento ou em nome de um filho ou reservado-­se a titularidade do investimento para ofertar em garantia.

Ou na locação de imóveis não residenciais o empreendedor fazer tal investimento, com o mesmo objetivo, para reaver o valor “investido” no momento em que seja resolvidas as obrigações assumidas na contratação da locação do imóvel.

Em suma, a desvantagem dessa modalidade de garantia cito o seu “valor” que geralmente é superior a 8 locações.

Sendo mais comum o valor de 12 vezes o valor da locação, para cobrir eventuais custas como o previsto no Artigo 58, Inciso III, da Lei do Inquilinato.

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