Bem de família do fiador pode ser penhorado!

Como operadora no ramo Imobiliário estou sempre acompanhando as notícias da área e achei relevante informa-lo, pois esse assunto da penhora do bem de família do FIADOR é bem delicado e as vezes ocorre muita dúvida.

Em matéria do site Jornal Jurid, menciona a decisão que o STJ teve no segundo semestre do ano passado e que irá impactar até mesmo locações que ocorreram antes da Lei do inquilinato, confira parte da notícia abaixo:

Examina-se o alcance da nova Súmula 549 do STJ, que ganhou a seguinte redação:

“É válida a penhora de bem de família do pertencente a fiador de contrato de locação.”

Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a penhora sobre bem de família do FIADOR é válida mesmo em se tratando de contrato de locação pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91- que incluiu o art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

É que a superveniência de regra jurídica admitindo a realização de penhora sobre imóvel que se achava ao abrigo da Lei n. 8.009/90 possui aplicação imediata, dada a sua natureza processual e de ordem pública.

Dessa forma, a regra do artigo 3º, inc. VII da Lei n. 8.009/90 pode atingir também os contratos firmados antes da sua vigência.

Conclusão: bem de família do fiador pode ser penhorado!

bem de família do fiador

A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente sendo cabível nas estritas exceções legalmente previstas.

O artigo art. 3º, inc.VII da Lei n. 8.009/90 (na redação dada pelo art. 82, da Lei n° 8.245/91) tornou possível a penhora sobre bem de família do FIADOR de contrato de locação.

O STF declarou que este dispositivo é constitucional, pois respeita a autonomia da vontade daquele que se obriga em contrato de fiança locatícia, facilitando a celebração de contratos de locação – o que acaba por fortalecer o direito social à moradia previsto no artigo 6° da CF/88.

Vale dizer: o STF afirmou a validade da penhora do bem de família do FIADOR que está sendo executado por dívida contraída pelo LOCATÁRIO

Seguindo esta orientação do STF, o STJ criou a Súmula 549:

“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.  

Ressalte-se que essa regra também pode atingir contratos de locação pactuados antes da vigência da Lei 8.245/91, que incluiu o art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, norma de natureza processual e de ordem pública que possui aplicação imediata.

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