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Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel.

É permitido a restrição de animais e crianças numa locação de imóvel?

Perguntou-me uma pessoa.

Já passei por experiência onde o proprietário de imóveis determinou que não queria que seu imóvel seja locado para LOCATÁRIO que tenha crianças ou animais de estimação.

E aqui cabe algumas orientações sobre esse “pedido” que todo profissional que atua na área deve informa-lo.

Por mais que a Lei de Locação seja uma Lei Especial, fica claro que deve obedecer a hierarquia das normas jurídicas.

Correto?
<hefefef;”>Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel, e a constituição:

constituição animais e crianças numa locação de imóvel

Então vamos ao que a Constituição Federal tem a dizer sobre o assunto..   

Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, IDADE (aqui entra a questão das crianças),

e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Portanto, esse tipo de restrição poderá ser considerado um critério discriminatório.

E você correrá o risco caso algum pretendente se sinta prejudicado ao saber dessa restrição.

Fica aqui o meu ALERTA!

É importante lembrar que estamos inserido dentro de uma sociedade.

Consequentemente, participamos de um ordenamento jurídico que disciplina as relações, e condutas humanas.

No momento que um LOCADOR coloca seu imóvel no mercado para locação passa a submeter-se nas normas inerentes a esse contexto.

Assim como ele não é obrigado a locar, devido ao principio de propriedade fundamentado na Constituição.

O mesmo acontece quando o coloca.

Pois, passa a valer a função social de um bem imóvel.

Como a própria Carta Magna, o diz:

Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,

à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.

A função social:

Percebe-se que o direito de propriedade não é absoluto, e deve ser exercido com base em sua função social.

Que é o exercício da propriedade de modo harmônico com os anseios da coletividade, de modo produtivo, trazendo dividendos sociais a todos que a ela pertençam, ok?

Não cabe o LOCADOR exigir essas condições alegando que criança aumenta o risco de danos ao imóvel, ou barulho na vizinhança, por exemplo.

O que cabe é elaborar um Contrato de Locação que tenha dispositivos que responsabilize o LOCATÁRIO caso não venha cumprir suas responsabilidades. 

Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel, parte 2:

Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel

Agora quando o assunto é animais de estimação o embasamento já muda..

Se formos analisar a jurisprudência sobre esse assunto percebemos que as decisões dos tribunais é de que as regras de condomínio não podem proibir morador de ter animal de estimação.

E para prevalecer a proibição sobre a existência de animais no condomínio, é preciso comprovar prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores.

Porém, poderá a Convenção e o Regimento Interno do condomínio regular a circulação dos animais nas áreas comuns.

Como o uso exclusivo do elevador de serviço, uso obrigatório de coleira ou focinheira, por exemplo.

Então, deixe explicito no Contrato de Locação que é dever do LOCATÁRIO cumprir todas as regras desses dispositivos assim como a boa convivência social. 

Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel, parte 3:

Caso qualquer restrição exposta nesse artigo, esteja inserido no Contrato de Locação essa clausula pode ser anulada.

Ou simplesmente ser nula de pleno direito por ir contra a lei, é o que chamamos de “Clausulas Leoninas”, que significa:

Um item inserido unilateralmente num contrato que lesa os direitos da outra parte, aproveitando-se normalmente de uma situação.

Então, fica bem claro que o que devemos focar é na Elaboração do Contrato de Locação bem embasado.


modelo de contrato de locação residencial


Acima de tudo, com foco de informar as partes sobre como funciona a dinâmica de uma locação.

Ou seja, tudo deve ser dentro do principio de BOA FÉ!

Espero ter esclarecido sobre essa tema ainda polêmico.

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