Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel.

É permitido a restrição de animais e crianças numa locação de imóvel?

Perguntou-me uma pessoa.

Para quem ainda não sabe, criei um grupo no WhatsApp totalmente voltado para um fórum de discussão sobre locação de imóveis, com os principais administradores do Brasil.

Já passei por experiência onde o proprietário de imóveis determinou que não queria que seu imóvel seja locado para LOCATÁRIO que tenha crianças ou animais de estimação.

E aqui cabe algumas orientações sobre esse “pedido” que todo profissional que atua na área deve informa-lo.

Por mais que a Lei de Locação seja uma Lei Especial, fica claro que deve obedecer a hierarquia das normas jurídicas.

Correto?

Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel, e a constituição:

constituição animais e crianças numa locação de imóvel

Então vamos ao que a Constituição Federal tem a dizer sobre o assunto..   

Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, IDADE (aqui entra a questão das crianças),

e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Portanto, esse tipo de restrição poderá ser considerado um critério discriminatório.

E você correrá o risco caso algum pretendente se sinta prejudicado ao saber dessa restrição.

Fica aqui o meu ALERTA!

É importante lembrar que estamos inserido dentro de uma sociedade.

Consequentemente, participamos de um ordenamento jurídico que disciplina as relações, e condutas humanas.

No momento que um LOCADOR coloca seu imóvel no mercado para locação passa a submeter-se nas normas inerentes a esse contexto.

Assim como ele não é obrigado a locar, devido ao principio de propriedade fundamentado na Constituição.

O mesmo acontece quando o coloca.

Pois, passa a valer a função social de um bem imóvel.

Como a própria Carta Magna, o diz:

Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,

à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.

A função social:

Percebe-se que o direito de propriedade não é absoluto, e deve ser exercido com base em sua função social.

Que é o exercício da propriedade de modo harmônico com os anseios da coletividade, de modo produtivo, trazendo dividendos sociais a todos que a ela pertençam, ok?

Não cabe o LOCADOR exigir essas condições alegando que criança aumenta o risco de danos ao imóvel, ou barulho na vizinhança, por exemplo.

O que cabe é elaborar um Contrato de Locação que tenha dispositivos que responsabilize o LOCATÁRIO caso não venha cumprir suas responsabilidades. 

Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel, parte 2:

Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel

Agora quando o assunto é animais de estimação o embasamento já muda..

Se formos analisar a jurisprudência sobre esse assunto percebemos que as decisões dos tribunais é de que as regras de condomínio não podem proibir morador de ter animal de estimação.

E para prevalecer a proibição sobre a existência de animais no condomínio, é preciso comprovar prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores.

Porém, poderá a Convenção e o Regimento Interno do condomínio regular a circulação dos animais nas áreas comuns.

Como o uso exclusivo do elevador de serviço, uso obrigatório de coleira ou focinheira, por exemplo.

Então, deixe explicito no Contrato de Locação que é dever do LOCATÁRIO cumprir todas as regras desses dispositivos assim como a boa convivência social. 

Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel, parte 3:

Caso qualquer restrição exposta nesse artigo, esteja inserido no Contrato de Locação essa clausula pode ser anulada.

Ou simplesmente ser nula de pleno direito por ir contra a lei, é o que chamamos de “Clausulas Leoninas”, que significa:

Um item inserido unilateralmente num contrato que lesa os direitos da outra parte, aproveitando-se normalmente de uma situação.

Então, fica bem claro que o que devemos focar é na Elaboração do Contrato de Locação bem embasado.



Acima de tudo, com foco de informar as partes sobre como funciona a dinâmica de uma locação.

Ou seja, tudo deve ser dentro do principio de BOA FÉ!

Espero ter esclarecido sobre essa tema ainda polêmico.

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