É permitido a restrição de animais e crianças numa locação de imóvel?
Perguntou-me uma pessoa.
Já passei por experiência onde o proprietário de imóveis determinou que não queria que seu imóvel seja locado para LOCATÁRIO que tenha crianças ou animais de estimação.
E aqui cabe algumas orientações sobre esse “pedido” que todo profissional que atua na área deve informa-lo.
Por mais que a Lei de Locação seja uma Lei Especial, fica claro que deve obedecer a hierarquia das normas jurídicas.
Correto?
<hefefef;”>Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel, e a constituição:
Então vamos ao que a Constituição Federal tem a dizer sobre o assunto..
Art. 3 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, IDADE (aqui entra a questão das crianças),
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Portanto, esse tipo de restrição poderá ser considerado um critério discriminatório.
E você correrá o risco caso algum pretendente se sinta prejudicado ao saber dessa restrição.
Fica aqui o meu ALERTA!
É importante lembrar que estamos inserido dentro de uma sociedade.
Consequentemente, participamos de um ordenamento jurídico que disciplina as relações, e condutas humanas.
No momento que um LOCADOR coloca seu imóvel no mercado para locação passa a submeter-se nas normas inerentes a esse contexto.
Assim como ele não é obrigado a locar, devido ao principio de propriedade fundamentado na Constituição.
O mesmo acontece quando o coloca.
Pois, passa a valer a função social de um bem imóvel.
Como a própria Carta Magna, o diz:
Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.
A função social:
Percebe-se que o direito de propriedade não é absoluto, e deve ser exercido com base em sua função social.
Que é o exercício da propriedade de modo harmônico com os anseios da coletividade, de modo produtivo, trazendo dividendos sociais a todos que a ela pertençam, ok?
Não cabe o LOCADOR exigir essas condições alegando que criança aumenta o risco de danos ao imóvel, ou barulho na vizinhança, por exemplo.
O que cabe é elaborar um Contrato de Locação que tenha dispositivos que responsabilize o LOCATÁRIO caso não venha cumprir suas responsabilidades.
Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel, parte 2:
Agora quando o assunto é animais de estimação o embasamento já muda..
Se formos analisar a jurisprudência sobre esse assunto percebemos que as decisões dos tribunais é de que as regras de condomínio não podem proibir morador de ter animal de estimação.
E para prevalecer a proibição sobre a existência de animais no condomínio, é preciso comprovar prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores.
Porém, poderá a Convenção e o Regimento Interno do condomínio regular a circulação dos animais nas áreas comuns.
Como o uso exclusivo do elevador de serviço, uso obrigatório de coleira ou focinheira, por exemplo.
Então, deixe explicito no Contrato de Locação que é dever do LOCATÁRIO cumprir todas as regras desses dispositivos assim como a boa convivência social.
Restrição de animais e crianças numa locação de imóvel, parte 3:
Caso qualquer restrição exposta nesse artigo, esteja inserido no Contrato de Locação essa clausula pode ser anulada.
Ou simplesmente ser nula de pleno direito por ir contra a lei, é o que chamamos de “Clausulas Leoninas”, que significa:
Um item inserido unilateralmente num contrato que lesa os direitos da outra parte, aproveitando-se normalmente de uma situação.
Então, fica bem claro que o que devemos focar é na Elaboração do Contrato de Locação bem embasado.
Acima de tudo, com foco de informar as partes sobre como funciona a dinâmica de uma locação.
Ou seja, tudo deve ser dentro do principio de BOA FÉ!
Espero ter esclarecido sobre essa tema ainda polêmico.