Lei de Locações e 2 regras para aluguel por temporada.

A Lei 8.245/91, também conhecida como Lei de Locações, é recheada de regras, e as tais precisam ser cumpridas à risca para que seja possível, se necessário, pleitear direitos judicialmente.

Nesse post falaremos sobre duas dessas regras referentes à definição de prazos no contrato de aluguel por temporada, que nenhum LOCADOR ou profissional Administrador de Imóveis deveria ignorar.

A lei de locações define o prazo que caracteriza uma locação de imóvel por temporada no Artigo 48, que diz:

“Considera ­ se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário (…) contratada por prazo não superior a noventa dias (…)”

2 regras da Lei de Locações sobre prazos no contrato de aluguel por temporada que o Locador não pode ignorar.

Lei de Locações-1

Porém a primeira das regras estabelecida na lei de locações que nenhum LOCADOR ou profissional administrador de imóveis pode ignorar quando o assunto é locação por temporada, está no Artigo 50, vejamos:

“Findo o prazo ajustado, se o LOCATÁRIO permanecer no imóvel sem oposição do LOCADOR por mais de trinta dias, presumir ­ se ­ á prorrogada a locação por tempo indeterminado (…)”

Essa regra é agravada pelo que diz a Lei de locações no artigo 47 que diz:

“Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga ­ se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel.”

E no seu inciso V:

“Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.”

Portanto, pela Lei de locações, no caso de pactuado um contrato de aluguel por temporada, e findo o prazo de 90 dias o LOCADOR ou profissional que estiver fazendo a administração do imóvel, notificar o LOCATÁRIO, a locação porrogar­-se­-á automaticamente por prazo indeterminado, só cabendo direito à denúncia imotivada após 5 anos de vigência contratual.

Vamos combinar que 5 anos é um prazo excessivamente longo para alguém que pensava alugar um imóvel temporariamente não é?

Então colega administrador de imóveis ou LOCADORES atentem-­se para a segunda regra definida pela Lei de locações que você não pode ignorar para garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos no contrato de aluguel por temporada, o mesmo está descrito no Art. 5, que alerta:

“Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do LOCADOR para reaver o imóvel é a de despejo.”

Os prazos da Lei de Locações para temporada e o Direito Preventivo.

Lei de Locações

Eu indico sempre que os nossos clientes, amigos e leitores aqui do blog utilizem ao máximo do Direito Preventivo e portanto a produção antecipada de provas, sempre respalda por contratos que de fato celebrem atos jurídicos perfeitos.

Mas vale notar que de nada adianta quando não for acionado o judiciário quando necessário e no tempo devido.

Todos sabem que a boa relação LOCADOR ou quem este designar como intermediário na locação, e LOCATÁRIO pode suprimir em muito a possibilidade de ações judiciais, mas se essa se fizer necessária deve ser fartamente respaldada e proposta no tempo devido para minimização de prejuízos.

Portanto no caso discutido nesse post, o LOCATÁRIO  deve ser notificado 15 dias antes do vencimento pactuados no contrato de aluguel por temporada, e em caso de permanência do LOCATÁRIO no imóvel, deve ser proposta imediatamente a ação de despejo.

Como previsto na Lei de Locações, que ainda preserva ao LOCADOR o direito de Liminar Judicial para desocupação do imóvel em 15 dias, como descrito no Artigo 59, Inciso III.

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