Acompanhando as novidades sobre o aluguel verifiquei a seguinte notícia pelo site do STJ.
Noticia sobre a tributação no aluguel:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram a base de cálculo para cobrança de PIS e da Cofins, ainda que a locação não seja o objeto social da empresa.
As 68 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Análise da incidência do PIS e da Cofins em receitas provenientes de locação de imóveis foram reunidas na última versão da Pesquisa Pronta.
Ferramenta on-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte.
Em um dos casos analisados, a Primeira Seção do STJ definiu que a Cofins incide sobre aluguéis, uma vez que “o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.
Segundo a decisão, a definição de faturamento/receita bruta da empresa inclui as receitas com locação de bens móveis, “que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa”.
Em outro processo, a Segunda Turma do STJ decidiu que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para fins de tributação de PIS e Cofins.
De acordo com a decisão, incluem-se as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado.
Ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial.
Mais um motivo para ficar atento e colocar na ponta do lápis o quanto de rentabilidade está sendo alcançado em um imóvel de pessoa jurídica.
Até breve com mais novidades!