Já escrevi dois artigos no Blog sobre multas no Contrato de Aluguel mas, em aspectos diferentes.
Nesse contexto decidi escrever de uma forma mais detalhada, direta, e completa, ou seja, TUDO o que você precisa saber sobre multas no Contrato de Aluguel.
No final não deixe de deixar seu comentário para saber se consegui!
Multas no Contrato de Aluguel e suas espécies.
É imprescindível que você saiba que existem dois tipos de multas que sobrecaem em um contrato de locação, são eles:
- Multa Moratória: Não têm caráter punitivo, a sua finalidade primordial é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo.
Elas são devidas quando o LOCATÁRIO estiver efetuando espontaneamente um aluguel vencido;
- Multa Compensatória: Sanção civil que se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual.
Na sua totalidade ou por descumprimento parcial de alguma de suas cláusulas ou ainda simplesmente retardar o seu cumprimento.
São consideradas cláusulas penais e tem como objetivo assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos caso uma das partes não cumpra o contrato.
É possível a cumulação das multas moratória e compensatória, se cada qual tiver fundamento específico próprio.
Ou seja, a multa moratória tem por escopo impelir o inquilino a pagar os aluguéis nos respectivos vencimentos, enquanto que a compensatória tem por origem uma quebra contratual.
Multas no Contrato de Aluguel qual a base de cálculo legal?
- Juros Moratórios de 1% ao mês: O CTN (Código Tributário Nacional) em seu Art. 161, §1°, diz:
Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Quero chamar atenção sobre o que o Art. 405 do Código Civil retrata sobre os juros:
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Ou seja, a validade da cobrança do juros se dar quando há citação da parte sobre o atraso da sua obrigação contratual.
- Multa Moratória de 10%: O Decreto n° 22.626/33, mais conhecido com Lei de Usura estabelece conforme a redação do Art. 9°:
Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Você pode está me perguntando mas não seria multa de 2% ???? 😐
As pessoas confundem o limite de 2% que estar previsto no Art. 52, § 1°, da Lei Federal nº 8.078/90, mais conhecido como o Código de Defesa do Consumidor.
Porém, ela não pode ser considerada às relações entre LOCADOR e LOCATÁRIO, por não ser considerada uma relação de consumo.
Essa sim, regida pela Lei n° 8.245/1991 (A Lei do inquilinato). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência.
Multas no Contrato de Aluguel: Porque 3X o valor do Aluguel?
Acredito que você já viu inúmeras vezes em um Contrato de Aluguel que a multa por quebra contratual ou rescisão antecipada é na ordem de 3x o valor do aluguel, não é verdade?
Mas aonde está isso na Lei? Praxe do Mercado?
A explicação você pode não ter percebido mas, é exatamente a limitação dos 10% de multa compensatória.
Vejamos..
No Art. 412 do Código Civil informa que:
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
E o Art. 413 que a segue:
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal (pagamento do aluguel) tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
30 MESES X 10% = 3 MESES DE ALUGUEL |
Normalmente o contrato de locação residencial é no prazo de 30 meses, para assegurar o direito de denúncia vazia, portanto caso o LOCATÁRIO quebre o contrato logo no 1° mês, o mesmo está sujeito pelo o prazo que ainda falta cumprir, ou seja 30/30 avos, resultando o pagamento de 100% da multa máxima estabelecida.
Danos maior que a Clausula Penal:
Poderá ocorrer numa locação que os danos da quebra contratual seja superior a da Clausula Penal expressamente estabelecida no contrato, então, poderá a parte requerer em juízo a importância real dos prejuízos.
É o que diz o Art. 395 do Código Civil:
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
E complementada pelo Art. 416, § Único do CC:
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente
A Rescisão Antecipada
Nesse tópico a Lei do Inquilinato não foi omissa em nos instruir quanto as orientações legais de como estabelecer a multa, em seu Art. 4° diz:
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2° do Art. 54-A,
o LOCATÁRIO, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)
Parágrafo único. LOCATÁRIO ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o LOCADOR com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
O objetivo desse post foi esclarecer o máximo possível os leitores do blog, e confesso que esse tema me rendeu algumas horas de estudo..
Mesmo trabalhando no ramo por muita vezes deixamos nos “levar” pelos costumes e praxes, mas, muitas delas estão equivocadas.
Precisamos ir a fundo do porque das coisas e assim melhor assessorar inclusive nossos clientes.
Verdade seja dita que nosso ordenamento jurídico é um emaranhado de leis, controvérsias, interpretações e por isso requer muito cuidado e disposição!
Resumindo, abaixo segue um infográfico do que retratamos aqui:
5 comentários em “TUDO que você precisa saber sobre MULTAS no Contrato de Aluguel.”
GOSTARIA DE SABER SE POSSO COBRAR 5% DE MULTA MORATORIA E 0,05% AO DIA DE JUROS MORATORIOS?
Olá Raichele, o juros deve ser de 1% ao mês o que dá 0,033% ao dia.
Boa noite! Aluguei uma casa c contrato de 30 meses, podendo rescindir após 12 meses. Estou no 4º mês do contrato. Sendo que logo que entrei fui percebendo problemas (vaso, descarga, infiltração, vazamento); informei ao proprietário, porém o mesmo fica enrolando e não conserta nada. Ao assinar o contrato paguei calção equivalente a 1.300 reais (2 meses de aluguel). Estou pensando em sair da casa, pois não aguento mais o dono cheio de papo e nada faz pela melhora do imóvel (visto que os problemas já existiam quando entrei). Se eu quebrar o contrato para sair da casa eu perco esse valor calção que já paguei, correto? Haveria algo mais que o dono poderia cobrar de mim? Entrar na justiça, etc? Porque se for só pelo calção, estou disposta a perdê-lo para poder sair logo da casa. OBS.: eu assinei o contrato, mas não está reconhecido firma, nem autenticado. Consta o nome de minha mãe digitado como fiadora, mas ela não assinou.
Como faço a soma, estou em duvida. Cobrei muita de 10% o contrato era 6 meses porem ficou só 1 mês (sendo pago adiantado 1º mes). Então restam 5 meses do valor de 600,00 reais no caso 3.000 como faço o calculo ?
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