O Fiador de aluguel é a garantia mais utilizada nos contratos de locação de imóveis.
A Lei do Inquilinato ao discorrer “Das Garantias Locatícias” na Seção VII, Artigo 37, da Lei 8.245/91, elenca dentre os modalidades possíveis a “Fiança”.
Garantia locatícia mais usual dos contratos de locação, sobretudo para imóveis destinados ao uso residencial, a fiança é muito bem conceituada no Artigo 818 do nosso Código Civil que diz:
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Aqui a pessoa que garante é o FIADOR, o credor é o LOCADOR e o devedor originário é o LOCATÁRIO.
Vejamos quais as peculiaridades dessa tão importante modalidade de garantia locatícia.
Característica do fiador de aluguel
Não à toa a FIANÇA se tornou a mais utilizada das garantias locatícias, afinal:
- Ela é prática desde que o candidato à locação possua quem o garanta;
- Ela não é onerosa pois só será acionada em caso de eventual inadimplemento ou danos ao imóvel;
- Não são necessários registros e averbações, aliás cabe ressaltar aqui que por se tratar de uma garantia fidejussória, averbações efetuadas junto à matrícula do imóvel de um FIADOR que apresentou propriedades suficientes para honrar as obrigações contratuais, configura dupla garantia Pois, na fiança quem garante o contrato é o FIADOR e não os seus bens, como na caução de bens, tal contrato devido ao Artigo 37, Parágrafo único, da Lei do Inquilinato estaria sob pena de nulidade.
O Artigo 825 do Código Civil diz:
Quando alguém houver de oferecer FIADOR, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Assim são descritas pelo diploma civil as características necessárias a um FIADOR legítimo:
- Idôneo;
- Domiciliado no município do imóvel a ser locado;
- Solvente com bens suficientes para honrar com as obrigações contratuais;
- E se casado, só será validada a fiança se acompanhada da legítima outorga marital ou uxória, como exigida no Código Civil no Artigo 1.647, III.
Por isso inclusive recomenda-se por medida cautelar que caso o FIADOR de aluguel se declare solteiro seja pedido uma certidão de nascimento atualizada que assim o comprove.
O Fiador de Aluguel pode se exonerar-se da Fiança?
A reforma da Lei do Inquilinato que passou a vigorar com a Lei 12.112/2009 pôs fim a um dos principais empecilhos a abrangência dessa garantia, pois entendia-se que as obrigações do FIADOR estariam extintas até a efetiva entrega das chaves.
Sendo assim sempre que o contrato passasse a vigorar por prazo indeterminado facultava ao FIADOR de aluguel o exonerar-se da fiança (Artigo 114 Código Civil).
A Lei do inquilinato reformada em 2009 no Artigo 40, X, deixa claro que para o FIADOR exonerar-se da fiança é necessário, findo o prazo contratado, notificar o LOCADOR quanto à intenção de exonerar-se da fiança ficando ainda como garantidor do contrato pelo prazo de 120 dias.
Prazo pelo qual o LOCATÁRIO precisará oferecer novo FIADOR de aluguel que lhe cubra as obrigações da fiança.
Tal escrita pacificou o entendimento de ponto antes amplamente discutido inclusive sob ampla judicialização não mais existente já que o Artigo 2.036 do Código Civil põe fim a discussão com esse entendimento:
A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à Lei especial, por esta continua a ser regida.
O LOCADOR pode solicitar um novo Fiador de Aluguel?
Vale ressaltar que o Artigo 40 da Lei do Inquilinato ainda elenca motivos pelos quais poderá exigir novo fiador a saber:
- Morte do FIADOR (Artigo 826 Código Civil);
- Alienação ou gravação dos bens do FIADOR;
- Sua mudança de domicílio;
- Estado de insolvência, em pleno desacordo com o já descrito no Artigo 825 do Código Civil.
Muito importante salientar que a não apresentação de novo FIADOR de aluguel por parte do LOCATÁRIO, desde que devidamente notificado em tempo e com prazo devido, resguardará ao LOCADOR propositura de ação de despejo com possibilidade de concessão de liminar judicial (Art. 59, §1°, VII Lei 12.112/09).
Recomendo a utilização da fiança como garantia suficiente para cobrir todas as obrigações contratuais assumidas num contrato de locação.
Mas, é importante ressaltar que de nada vale ter um FIADOR de aluguel instituído contratualmente se esse não possui bens ou mesmo idoneidade para garantir o adimplemento do LOCATÁRIO.
Essa garantia impõe muitos cuidados e evidencia a necessidade de amparo profissional na hora de contratar a locação e fazer a análise quanto à sua validação.
Se precisa de uma análise profissional do seu fiador, conte com nosso serviço de consultoria locatícia:
1 comentário em “A garantia da sua locação com fiador de aluguel.”
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