Recebi recentemente via e-mail pessoas querendo tirar dúvidas sobre como calcular o valor da multa rescisória da locação do seu imóvel.
Tanto LOCADOR que não sabia se estava calculando de maneira correta..
Como LOCATÁRIO que estava em dúvida se o valor que estavam cobrando era de fato o que tinha obrigação de cobrar.
Então, percebi que essa questão gera muito questionamento.
Foi a partir daí que decidir nesse post explicar exatamente como calcular o valor da multa rescisória da locação imobiliária.
Os tipos de multas:
Em primeiro lugar, devemos saber a diferença que existe entre multa moratória, indenizatória, e compensatória, vamos lá:
- Multa Moratória: por falta de pagamento do aluguel e encargos;
- Multa Indenizatória: por prática de infração à obrigação legal ou contratual;
- Multa Compensatória: por rescisão antecipada do contrato.
Escrevemos um post sobre a aplicação de multas no contrato de aluguel que você pode saber mais clicando aqui.
Sabendo isso, vamos saber o que a Lei do Inquilinato diz sobre o assunto no Artigo 4°:
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A,
o LOCATÁRIO, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Mas existe uma exceção, que continua no Parágrafo Único:
O LOCATÁRIO ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público,
para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o LOCADOR com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Proporcionalidade da multa:
Verifica-se portanto que a multa compensatória, ou seja, por rescisão antecipada do contrato, deve ser PROPORCIONAL ao período que falta para o encerramento do contrato de locação.
Lembrando que deve estar contratualmente previsto, e normalmente é estipulado em três vezes o valor do aluguel.
Se você reparar é usual convencionar tanto a multa compensatória (rescisão), como também a multa indenizatória (infração) pela mesma quantia de três vezes o valor do aluguel.
Vale lembrar que a importância dessas quantias é pura coincidência.
Já que consta na Lei que é livre a sua convenção, podendo ser qualquer valor.
Para tanto não utilize desse artificio para majorar a multa.
Posteriormente poderá ser questionada se chegar até as vias judiciais.
E o Juiz acabar se valendo do que diz o Artigo 413 do Código Civil, vejamos:
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte,
ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Multa rescisória da locação: exemplo de cálculo
Vamos então considerar o que já é validado pelo mercado em determinar 3 vezes o valor do aluguel para nosso cálculo no exemplo abaixo:
Caso a saída do LOCATÁRIO não for na data fechada, basta você transformar a conta para valores em dias.
Ou seja, dividir o valor da multa pela quantidade de dias do prazo locatício.
Exemplo, 12 meses = 365 dias, e multiplicar por dias que faltam a vencer, tendo o mesmo raciocínio da conta acima.
Calcular a multa rescisória da locação, é simples não é verdade?
A questão crucial é ter conhecimento no nosso ordenamento jurídico principalmente na Lei do Inquilinato.
Você que é LOCADOR caso alugue seu imóvel por conta própria saiba que você também precisa ter total conhecimento da Lei do Inquilinato.