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A Cobrança de Luvas no Contrato de Locação Comercial.

Vamos abordar um assunto, um tanto polêmico: a cobrança de luvas no Contrato de Locação Comercial.

Já tivemos um período de estudo dedicado a Locação Residencial, com a produção de vários posts aqui no blog que culminaram com um verdadeiro tutorial do Contrato de Locação Residencial Passo-a-Passo.

Em primeiro lugar, esse é um tema largamente debatido no mercado imobiliário com muitas controvérsias entre os profissionais do ramo.

Vamos entender porque?

A Cobrança de Luvas no Contrato de Locação Comercial.

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Gostaria porém de compartilhar uma constatação após os estudos focados na construção desse projeto do Blog Lei do Inquilinato na Prática:

Tornou-se nítido para mim que grande parte das controvérsias geradas quando o assunto é a Lei de Locações decorrem de profissionais que não são especialistas no assunto.

E também, de proprietários de imóveis desinformados.

Ou pior que buscaram orientação com os que “dizem entender”.

Mas, não possuem vivencia no mercado de administração de imóveis a começar pelo desconhecimento da própria Lei 8.245/91, que regula a Locação de Imóveis Urbanos.

Ressalvadas as exceções previstas em Lei, a cobrança de luvas no contrato de locação comercial é um desses temas que foram permeados de controvérsias.

Principalmente por causa do desconhecimento da Lei do Inquilinato e dos seus efeitos.

Sem mais delongas!

Podemos afirmar que a cobrança de luvas no contrato de locação comercial cumpre seu papel, quando no início do contrato de locação reserva-se ao LOCATÁRIO o direito à renovação do vínculo contratual.

Nos termos do Artigo 51 da atual Lei de Locações, reservando-lhe a proteção do ponto comercial.

A Cobrança de Luvas no Contrato de Locação Comercial e o nosso Ordenamento Jurídico:

Antes da edição da atual Lei de Locações, já houve uma legislação anterior abordando a cobrança de luvas.

Mais precisamente com a edição do Decreto nº 24.150, de 20 de Abril de 1934 – mais conhecido como “Lei de Luvas”.

Sancionado pelo então Presidente Getúlio Vargas, que visou coibir a prática da cobrança de luvas no contrato de locação comercial.

Era praxe do mercado executar tal cobrança seja para assinatura inicial do contrato como também quando da sua renovação.

Trazendo assim instabilidade para o LOCATÁRIO que se via obrigado a pagar luvas de forma recorrente para ter o estabelecimento do seu ponto comercial protegido.

É interessante perceber que o intuito da “Lei de Luvas” era coibir a cobrança de Luvas durante a vigência do vínculo locatício.

E já ouvi inúmeros colegas profissionais do mercado imobiliário saudosos de quando cobravam luvas no período da vigência do Decreto de Getúlio Vargas.

São coisas que nos remetem à necessidade de especialização para atuar como Administrador Profissional de Imóveis.

A Cobrança de Luvas no Contrato de Locação Comercial, e as leis:

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A vedação à cobrança persistiu ao longo de décadas no direito positivo.

Por exemplo, a Lei nº. 1.521/51 considerava contravenção penal a cobrança de luvas no contrato de locação comercial.

Por outro lado, a Lei nº. 6.649/79 trazia previsão (Art. 45-I) equivalente à do Decreto nº. 24.150/34.

Esta, estipulando punição (prisão ou multa) para a hipótese de exigência, por ocasião da locação ou da sublocação, de quantia distinta do aluguel e dos encargos permitidos (isto é, as luvas).

A nossa atual Lei de Locações permite a cobrança de Luvas na assinatura inicial do contrato de locação.

Desde que seja dado ao LOCATÁRIO o direito à renovatória.

Justamente, com base do que foi transcrito no Artigo 45 dessa Lei, a saber:

São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47,

ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

Nesse sentido afirma a Ementa da 2º TA/Civ-SP:

A exigência de pagamento de luvas em locação comercial só era proibida ao tempo em que vigente o Decreto 24.150/34.

Não sendo tal proibição repetida pela Lei do Inquilinato em vigência, tem a jurisprudência deste sodalício admitido como legal esse pagamento quando do início da contratação,

ajuste que não depara obstáculo no artigo 45, da mencionada lei, consoante o Enunciado nº 09, deste Tribunal.

Ap. s/ Rev. 611.774-00/8 – 2ª Câm. – Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO – J. 30.7.2001

Aliás, o fisco federal parece legalizar as luvas..

já que as tributa conforme Decreto Nº 3.000, DE 26 de março de 1999. Artigo 53, Inciso III.

Ainda tem dúvidas sobre a cobrança de luvas no contrato de Locação comercial?

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Como resultado desse estudo e somando nossa experiência, desenvolvemos um curso online de administração de imóveis comerciais!

Abordamos esse assunto de forma prática, e tanto outros que habilitem o administrador ou o investidor a gerirem imóveis desse perfil com total profissionalismo.

Então, se você quer se aperfeiçoar, ou iniciar nesse mercado, mas com conhecimento para tal, ele é para você! 

Te aguardo!

Em outras palavras, vamos administrar imóveis juntos!

1 comentário em “A Cobrança de Luvas no Contrato de Locação Comercial.”

  1. Olá,Arrendei uma Padaria no contrato paguei luvas de 40.000 e comprei o maquinário só que o contrato é de três anos eu tenho direito de devolução das luvas?

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