Polêmicas em Locação Comercial: Cobrança de Luvas.

Posso cobrar Luvas na Locação Comercial? Foi para responder questões como estas que iniciamos o projeto do blog Lei do inquilinato da Prática em 2016. Mas o projeto cresceu e se fortaleceu tanto ao longo dos anos, que entendemos ser necessário revisitar temas e atualizar entendimentos como os da matéria deste post.

Tudo de forma prática e direto ao ponto!

Então, aqui você irá aprender sobre:

  1. A Legalidade da Cobrança de Luvas
  2. O exato momento de Cobrar Luvas em Locações Comerciais
  3. Devolução ou não da Cobrança de Luvas

Já escrevi aqui mesmo no Blog sobre A Cobrança de Luvas no Contrato de Locação Comercial, a leitura continua recomendada, muito embora vamos discutir nesta nossa nova conversa atualizações sobre o tema, porém toda a fundamentação Legal, na nossas Leis Vigentes podem ser verificadas por lá.

Como prometi, direto ao ponto, temos que afirmar que a cobrança de luvas no contrato de locação comercial é legal, com jurisprudência pacificada no nosso ordenamento.

Se você ainda não está convencido, já que muitos mitos foram criados pelo senso comum, pois já tivemos inclusive Lei que vedava a cobrança de Luvas, hoje tal cobrança no tempo contratual correto é tal Legal, inclusive é tributada.

Duvida?

Então veja:

“Art. 45. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, pelo uso, pela fruição ou pela exploração de bens e direitos, além daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como (Lei nº 4.506, de 64, art. 23 ; Lei nº 5.172, de 66 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 88, art. 3º, § 4º)”

III – as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;”

A Cobrança de Luvas e o Contrato

O segundo fato é que existe o momento certo para que essa cobrança ocorra e esse momento é o Contrato inicial.

Aqui fica a indicação de outro conteúdo TOP, e altamente recomendado a leitura no nosso Blog, o post intitulado: [Passo a Passo] Contrato de Locação Comercial de acordo com a Lei do Inquilinato.

Todos sabem que é absolutamente fundamental fazer um bom contrato, difícil é você encontrar a possibilidade de ter acesso à minuta de quem está no mercado há mais de 20 anos e já impactou só nesse projeto, mais de dois milhões de pessoas como você que, exatamente agora, está lendo esse post.

Como muito bem frisado pelo Dr. Jaques Bushatsky, referência absoluta no tema:

“ Nada impede a cobrança de Luvas no início da Locação; é proibida a cobrança na renovação (Art. 45, LI), independentemente de cláusula a contratual nesse sentido.”

Para finalizar, agora vem o que considero a cereja do bolo, a qual escreverei com mais detalhes em postagens vindouras aqui no blog, mas vamos começar aqui essa importante.

É fato notório que muitas instalações comerciais ficaram desocupadas no pós pandemia, ou mesmo nos ciclos econômicos negativos que vivemos em período recente, pois o nosso país sempre flerta com crises, então pode ser um grande diferencial a possibilidade de devolução de  luvas, em situações específicas, à título de “meses bonificados”.

Para que o pretendente à locação sinta-se seguro quanto ao sua atividade comercial e veja no Locador um parceiro, apto a ajudá-lo a mitigar o risco de sua atividade comercial.

A Cobrança de Luvas e o Equilíbrio Negocial

Eu acredito em negociações justas e equilibradas, por isso adoro discutir contratos imobiliários e para isso disponibilizamos aqui também a nossa consultoria, será um prazer explicar como funciona, se desejar fale conosco a partir desse link.

A partir do investimento do seu tempo na leitura deste conteúdo você aprendeu que é legal a cobrança de luvas no contrato de locação inicial celebrado por período não inferior a 60 meses. 

O que dará direito à renovatória ao cliente Locatário que estará pagando portanto licitamente por esse direito, num contrato justo e equilibrado, que poderá ainda prever devolução de parte desses valores, em situações específicas, que podem dentre outras coisas, mitigar o risco da operação comercial para o locatário e evitar dissabores ao Locador quanto a remuneração de fundo comercial para o caso do locatário desenvolver sua atividade comercial por período superior a 36 meses.

Falaremos ainda muito sobre o tem por aqui, se gostou continue seguindo o nosso trabalho, deixe o seu comentário e sugestão, a interação com os nossos leitores é o sucesso da qualidade e longevidade do nosso trabalho.

Gratidão!!

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