Vasculhando na internet sobre o assunto locação de imóveis por temporada pude perceber em artigos, notícias de sites do ramo imobiliário, informações errôneas, desencontradas e na maioria dos casos dadas por advogados e administradores.
O que pode prejudicar ao leitor leigo que busca orientação de algo que esteja acontecendo na sua locação, ou até mesmo se prevenir antes de locar.
Com a facilidade de acesso a informação dada pela internet, o conhecimento vem se tornando “superficial e vulgar” e proprietário de imóveis deve ter muito cuidado antes de absorver o que anda lendo por ai.
Principalmente quando se trata de uma transação imobiliária. Tenho que alertar também aos Modelos de Contratos Gratuitos que estão disponíveis “a um clique”, mas geralmente são básicos, e pode não resguardar os seus direitos e provocar prejuízos futuros.
Locação de Imóveis é uma transação que necessita de conhecimento especializado, e credibilidade no mercado, por isso antes de mais nada saiba quem está te orientando, pois por se tratar de locação de imóveis por temporada por exemplo.
Esse cuidado pode evitar grandes dores de cabeça.
É nesse artigo que vou mencionar os principais cuidados que deve-se ter em uma locação de imóveis por temporada.
Antes de mencionar os principais cuidados na locação de imóveis por temporada, vamos saber o que a Lei do Inquilinato nos diz:
Art. 48. Considera – se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
1. Prazo na Locação de Imóveis por Temporada;
Percebe-se que a grande diferença entre as demais modalidades de locação para o de temporada é o PRAZO! Conforme lemos acima esse prazo NÃO pode ser superior a 90 dias (detalhe que 90 dias é diferente de 3 meses, ok?)
Existe prorrogação nesse tipo de contrato?
Para responder, vamos ver o que diz a Lei de Locações:
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o LOCATÁRIO permanecer no imóvel sem oposição do LOCADOR por mais de trinta dias, presumir – se – á prorrogada a locação por tempo indeterminado, (…)
Porém, caso isso ocorra é necessário que o LOCADOR tenha conhecimento do que diz o parágrafo único do mesmo art. 50:
Ocorrendo a prorrogação, o LOCADOR somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início (…)
Por isso é importante antes de encerrar o prazo dos 90 dias enviar uma notificação para o LOCATÁRIO caso não tenha interesse de prorrogar e acabar somente reavendo o imóvel após 30 meses.
2. Mobília e Utensílios na Locação de Imóveis por Temporada;
Normalmente para seu imóvel ter maior atratividade ao público que procura por locação de imóveis por temporada eles dão preferencia para opções que estão mobiliados ou até mesmo com utensílios (roupa de cama, talhes, pratos, etc), o que demanda maior cuidado e é justamente por isso que na Lei do Inquilinato no seu Art. 48 orienta:
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, OBRIGATORIAMENTE, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Indico portanto um inventário completo de todos os itens que irão fazer parte da locação, não esqueça de fazer um rico levantamento fotográfico datado e peça para o LOCATÁRIO rubricar todas essas fotos registradas, assim você garante eficiência na elucidação nas provas em uma eventual demanda jurídica.
3. Cadastro do Locatário e Hospedes na Locação de Imóveis por Temporada;
Saber quem você vai colocar dentro do seu imóvel é uma etapa importante e essencial para obter êxito na sua locação, portanto não deixe de realizar uma pesquisa cadastral do LOCATÁRIO que ficará responsável, verifique seu histórico junto aos órgãos de crédito, etc, e sempre realize o cadastro com dados pessoais de todas as pessoas que irão ter acesso ao imóvel, inclusive os seus veículos, caso houver.
É importante deixar explicito no contrato a capacidade máxima de pessoas, e que são obrigados a respeitarem o direito de vizinhança, bem como Convenção e Regimento Interno do condomínio.
4. Garantia da Locação de Imóveis por Temporada;
Qual a melhor garantia para esse tipo de locação?
Por se tratar de um período curto é muito viável que seja a CAUÇÃO em dinheiro, que pode ser cobrado antecipado cumulado com as demais taxas como IPTU e Condomínio, conforme o que diz o Art. 49.
O LOCADOR poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
5. Contrate um Profissional na Locação de Imóveis por Temporada.
Já conheci vários proprietários de imóveis que por desconhecimento da Lei do Inquilinato, ou por desprezarem o trabalho do Corretor de Imóveis que atua na área, acaba sofrendo as consequências por locar seu imóvel por conta própria, acreditando piamente que um aplicativo ou um modelo de contrato baixado pela internet é suficiente para garantir segurança na sua transação imobiliária.
Porém saiba selecionar esses profissionais, por que não adianta nada espalhar seu imóvel a vários corretores sem conhece-lo, tendo um contato totalmente virtual acreditando que quantidade é sinônimo de qualidade, pois sabemos que não é!
Experimente dar exclusividade a um Administrador de Imóveis onde você já pesquisou sobre a idoneidade e credibilidade dentro do mercado, e perceba a diferença na prestação desse serviço e garanta uma locação mais segura!
Até a próxima!
1 comentário em “Principais cuidados na locação de imóveis por temporada.”
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