Chegou a hora de falarmos sobre o contrato de locação desprovido de garantia.
Após ter descrito, aqui no Blog em postagens anteriores, todas as garantias locatícias elencadas no Artigo 37, da Lei do Inquilinato.
Entenda o porquê eu considero esta modalidade de contratação como sendo:
“O Melhor Contrato de Locação com base na Probidade e Boa-fé.”
O nosso Código Civil, no seu Artigo 422, profere que:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
No entendimento de Arnaldo Rizzardo, em seu notável livro sobre Contratos, pode-se afirmar que:
“A segurança das Relações Jurídicas depende, em grande parte, da probidade e boa fé,
isto é, da lealdade, da confiança recíproca, da Justiça,
da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e da clarividência dos direitos e deveres.
Impende que haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade,
sem o qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem.”
Contrato de locação sem garantia, quais as vantagens?
Utilizo por base o brilhante texto do Arnaldo Rizzardo para começar a enumerar as vantagens de celebrar um contrato de locação de imóvel urbano desprovido de garantia:
Os deveres do LOCADOR e LOCATÁRIO, são descritos na Seção IV da Lei do Inquilinato, com clareza solar.
Não deixando assim margens para questionamentos após celebração de um contrato que em tal Lei se fundamente.
O Artigo 42 da Lei do Inquilinato, possibilita ao LOCADOR que opte por contrato de locação sem garantia, a cobrança do pagamento de aluguel e encargos até ao sexto dia do mês vincendo.
Ou seja, isso permite que, como dizemos no mercado imobiliário:
O LOCATÁRIO “Pague para usar”.
Lembrando que em todas as outras modalidades contratuais essa prática (cobrança de aluguel antecipado) constitui contravenção penal.
Punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado.
Logicamente, revertida em favor do locatário (Artigo 43, Inciso III, Lei 8.245/91);
Outro ponto, é a análise profissional de antecedentes do cliente.
Principalmente quanto ao crédito, já essa análise pode reduzir em até 90% a possibilidade de mora, por parte do LOCATÁRIO;
Em caso de quebra ou infração contratual (Artigo 9, Inciso II, Lei 8.245/91) a locação poderá ser desfeita sem prejuízo de ação proposta em meio próprio.
Contrato de locação sem garantia, a ação de despejo:
Ressaltando que para o caso de ação de despejo contará o LOCADOR com a possibilidade real de contar de forma mais célere com a Liminar Judicial.
Que é prevista no Artigo 59, §1°, Inciso IX, acrescida à Lei do Inquilinato quando de sua reforma em 2009.
Bastando para isso prestar caução judicial de três vezes o valor da locação.
Que poderá ser real ou fidejussória (Artigo 64, §1º, Lei 8.245/91).
Há quem acuse os altos índices de inadimplência “dos brasileiros”..
Ou mesmo a já sabida e mesmo esperada “morosidade da justiça” como desvantagens ao pactuar um contrato de locação sem garantia.
Nossa opinião sobre o Contrato de locação sem garantia:
Como profissionais do mercado, refutamos tais argumentos.
Já que cabe ao LOCADOR, e aconselho fortemente que esse venha designar um profissional ou empresa experiente para realizar uma rigorosa análise do candidato à locação antes de lhe entregar seu imóvel.
A custo de ter sérias complicações futuras, inclusive judiciais, e independente de qualquer garantia escolhida.
Para Ações na Justiça, desde que bem instruídas, a Liminar Judicial para desocupação do imóvel pós quebra contratual ou infração legal é a mais eficiente do ponto de vista do nosso ordenamento jurídico.
Já vi alguns clientes e mesmo profissionais “reclamarem” do valor da caução judicial.
Que é estipulada em três vezes o valor do aluguel para que o Juiz venha a conceder a Liminar.
Porém, em raríssimas exceções percebi conhecimento por parte desses profissionais de que tal caução pode ser real ou fidejussória.
Ou seja, o próprio imóvel pode ser ofertado em garantia ou o seu proprietário figurar na ação como garantidor dos seus efeitos.
Contrato de locação sem garantia, a melhor opção:
Em suma, para as partes comprovarem que se baseiem no princípio da probidade e boa fé, como disse no inicio dessa postagem, consideramos a melhor modalidade contratual.
Então, para concluir, a locação sem garantia:
É a melhor e mais eficiente forma de contratação de um aluguel de imóvel residencial.
Continue acompanhando o nosso Blog!
Aqui discorremos tudo sobre a Lei do Inquilinato e como realizar uma locação segura!
Até breve!
1 comentário em “[COMPROVADO] Contrato de locação sem garantia é a melhor opção!”
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