Quem pode alugar um imóvel?

O assunto que decidir abordar hoje é muito pertinente porém, não vejo ser explorado no aluguel de um imóvel.

E acredito também que é de pouco conhecimento do proprietário de imóveis, inclusive do profissional que administra locações.

Você saberia me responder quem pode alugar um imóvel?

Como assim Daihane?

Não seria o próprio proprietário do imóvel?

Se você se fez essa pegunta, esse post é para você!

Caso contrário, acho válido ler até o final, pois, saber quem pode alugar um imóvel pode ser o conhecimento que você precisa para garantir uma locação segura. 

Quem pode alugar um imóvel? Conheça as possibilidade de ser um LOCADOR:

Irei mencionar aqui dez casos que se configuram LOCADORES, e explicarei uma a uma..

  1. Cônjuge do Proprietário;
  2. Responsável de menor Proprietário;
  3. Procurador;
  4. Inventariante;
  5. Usufrutuário;
  6. Fiduciário;
  7. Possuidor;
  8. Usucapiente;
  9. Condomínio Indiviso;
  10. Locatário.

No nosso ordenamento jurídico diz que a PROPRIEDADE e a LOCAÇÃO não se confundem, ou seja, são direitos autônomos.

Portanto, fica claro que para ser LOCADOR basta apenas ter a POSSE do imóvel, e as situações elencadas acima estão dentro desse conceito.

Vamos a explicação caso a caso?

Quem pode alugar um imóvel? Cônjuge do Proprietário:

Na Lei do Inquilinato no seu art. 3° diz:

O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

Ou seja, só haverá necessidade de obter autorização caso o prazo dessa locação seja maior do que 10 anos.

Exceto, é claro, se o regime de casamento for de separação total de bens, neste caso se o cônjuge tiver a posse direta (imediata) poderá efetuar a locação, conforme o Art. 1.197 do Código Civil:

A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Quem pode alugar um imóvel? Responsáveis de menor proprietário:

Segundo o Código Civil em seu Art. 1.630, informa que:

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

E continua no Art. 1.634, VII:

Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

– representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

Portanto, os pais podem serem LOCADORES do imóvel a qual o seu filho, quando de menor, é proprietário de fato.

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Quem pode alugar um imóvel? Procurador:

É comum o proprietário de imóvel outorgar via procuração poderes para um terceiro exercer.

Como explica o Art. 653 e 654 do Código Civil:

Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

A procuração é o instrumento do mandato.

Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Quem pode alugar um imóvel? Inventariante:

O inventariante, na condição de administrador da herança tem legitimidade para firmar contrato de locação, no entanto, devemos saber que quando sair a definição do juiz quanto ao espólio poderá haver alteração do titular dessa propriedade.

Quem pode alugar um imóvel? Usufrutuário:

Nós já sabemos que para alugar um imóvel não é necessário ser o proprietário, basta apenas ter a posse e a sua disponibilidade.

Mas, no caso do usufruto constituí-se mediante o registro do título pelo Cartório de Registro de Imóveis, conforme o Art. 1.391 do Código Civil, que diz:

O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

O usufruto de imóveis é o único caso em que a Lei do Inquilinato fez questão de estabelecer diretrizes, pois se preocupou em inserir no Art. 7° a seguinte redação:

Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação,

salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu-proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.

Indico, portanto que ao alugar um imóvel, do qual existe a figura do usufrutuário, deverá o LOCADOR fazer constar no contrato de locação essa condição, mesmo que a sua omissão não torne o instrumento nulo.

Sempre bato da tecla que é de muita importância a emissão e análise da Certidão de Ônus Reais para identificar qual a real situação do imóvel que está sendo locado.

Principalmente ao Administrador de Imóveis que tem responsabilidade civil sobre essa operação.

Então, com esse cuidado é possível identificar se o LOCADOR é usufrutuário.

Quem pode alugar um imóvel? Fiduciário:

Como virmos acima no art. 7° na Lei de Locações outra hipótese de ser LOCADOR é a figura do fiduciário.

Para entender devemos saber o que é o fideicomisso instituído pelo Código Civil.

Vejamos o Art. 1.951, que informa:

Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

O fideicomisso pode ser instituído de duas formas por testamento ou doação, e para explicar exatamente como funciona essa modalidade seria necessário um artigo exclusivo sobre esse assunto.

Porém, a minha intenção agora é apenas que você saiba que existe essa figura como possibilidade de ser um LOCADOR.

Quem pode alugar um imóvel? Possuidor:

Você pode até pensar que não seja possível um posseiro ter a legalidade para locar um imóvel.

Mas é importante deixar claro que em uma locação imobiliária o que se transmite é a posse, correto?

Inevitavelmente todo individuo que tem posse direta (pessoa que tem a coisa em seu poder) pode ser LOCADOR.

Até mesmo nesse caso de um posseiro que invadiu o imóvel por omissão do proprietário e falta de presença sobre a situação.

Quem pode alugar um imóvel? Usucapiente:

Nada mais é que aquele que está em vias de adquirir ou adquiriu um imóvel usucapiendo (coisa que sofre usucapião).

Portanto, existe a possibilidade da formalização de contrato de locação.

Quem pode alugar um imóvel? Condomínio Indiviso:

O próprio nome já diz.

Refere-se quando o mesmo imóvel possui vários proprietários exercendo o domínio em comum.

Como não há possibilidade de divisão por parte do imóvel (cada cômodo por exemplo ficar com um dono), é necessário atribuir a cada um uma participação pela fração ideal. 

Como resultado, é necessário obter assinatura de todos.

Mas, vale lembrar que na Lei do Inquilinato no Art. 2° diz que havendo mais de um LOCADOR serão solidários, cheguei a escrever sobre esse tema.

Quem pode alugar um imóvel? Locatário:

Exatamente, o LOCATÁRIO pode ser o LOCADOR!

Na Lei do Inquilinato é possível o dispositivo da sublocação (ver art. 14 ao 16), este é um contrato acessório ao principal que submete as mesmas regras da locação normal.

Outro detalhe é a necessidade da autorização expressa do LOCADOR ao inquilino que desejar configurar como SUBLOCADOR, acima de tudo atentar-se sobre o que diz o Art. 21:

O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

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Quem pode alugar um imóvel? Quando há necessidade de ser o PROPRIETÁRIO:

O foco desse Blog é a Lei do Inquilinato, e há exceções nessa lei que torna-se obrigatório que o LOCADOR comprove a titularidade do imóvel.

Assim, vejamos:

Art. 47, III: Solicitação para retomar o imóvel para uso próprio;
Art. 47, IV e 53, II: Solicitação para demolição e edificação licenciada, que aumentem a área construída;
Art. 90, IV: Solicitação para realização de reparações urgentes determinadas;

Art. 81, que menciona o Art. 169, III da LRP (Lei de Registros Públicos), que diz:

O registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o LOCADOR.

quem pode alugar um imóvel

Para concluir esse artigo quero finalizar dizendo que o LOCADOR é aquele que figura no contrato de locação, podendo ou não ser o proprietário do imóvel.

Porém, por vários motivos é importante sabermos qual o papel o LOCADOR está exercendo para prevenirmos quantos aos riscos.

Para exemplificar, já houve uma situação na qual o LOCATÁRIO, ao adquirir o imóvel locado de pessoa diversa do proprietário do imóvel, deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, tendo sido proposta ação de despejo a qual, ao fim, foi julgada procedente. (STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1127537 DF 2009/0044303-0)

Sei que esse post foi longo e denso, mas espero que tenha cumprido o objetivo de informa-lo sobre essa temática.

Além disso, explico sobre essa tema e tantos outros de forma prática no nosso Curso de Administração de Imóveis Residenciais, então se você busca aperfeiçoamento na área, venha conosco!

Te vejo no próximo artigo!

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