Locação de imóvel para funcionário de empresa

Sobre o assunto de hoje a Lei do Inquilinato trouxe uma inovação que achei importante abordar neste artigo, trata-se da possibilidade de uma Pessoa Jurídica locar um imóvel que a princípio encaixa como locação de imóvel residencial.

É fundamental para compreendermos o que será abordado começando pela leitura do Art. 55 da Lei de Locações que diz:

“Considera – se locação não residencial quando o LOCATÁRIO for pessoa jurídica e o imóvel, destinar – se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.”

A grande novidade nesse caso de locação de imóvel, comparado as demais situações, é que mesmo sendo uso de moradia destinada aos diretores, funcionários, independentemente de função que exerce na pessoa jurídica LOCATÁRIA.

O contrato de locação poderá ser acordado em qualquer prazo, inclusive por período inferior a 30 meses.

Outro tópico que o Artigo 56 retrata sobre locação de imóvel para funcionário de empresa, tem o seguinte conteúdo:

“Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.”

Ou seja, quando encerrar o prazo estabelecido no contrato o LOCADOR pode solicitar a retomada do imóvel imediatamente por denúncia vazia, um benefício a mais ao LOCADOR.

Pois facilita a disponibilidade do seu imóvel, como pode negociar com maior facilidade o reajuste da locação, ou até mesmo dispor da forma que melhor achar conveniente sem grandes “trâmites” como a de uma locação usual (PF X PF). 

Em continuação segue o que diz o § único, do Art. 56:

“Findo o prazo estipulado, se o LOCATÁRIO permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do LOCADOR, presumir – se – á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.”

E por fim em seu Art. 57:

“O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo LOCADOR, concedidos ao LOCATÁRIO trinta dias para a desocupação.”

Portanto caso nenhuma das partes se pronuncie em 30 dias a locação passa a ter prazo indeterminado.

E a posteriori será necessário agora a notificação por escrito para a desocupação dando ao inquilino o prazo de 30 dias.

Essa modalidade de locação destinada a sócios, gerentes, funcionários em geral de uma determinada empresa poderá acarretar em uma rotatividade dos ocupantes, seja por aposentadoria, férias, demissão, transferência, política interna do RH, etc.

Não deve ser motivo de contratempos até porque isso é inerente ao desenvolvimento de uma empresa, a menos que o LOCADOR vete essa possibilidade quando da confecção do contrato.

Ou seja, vinculado ao(s) funcionário(s) como ocupantes do imóvel locado.

locação de imóvel

Locação de imóvel PJ x PF e a incidência de IR

Esse é um tópico que estou adicionando nesse artigo pois como a Contabilidade também faz parte da minha formação acadêmica acredito que posso passar um conhecimento prático a mais quando envolver esse tipo de situação locatícia.

Segundo a Decreto nº 3.000/99 (IRRF) em seu art. 631:

“Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas”

Vamos ver o que fala o Art. 620 que foi mencionado acima?

“Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas(…)”

No próprio regulamento no Art. 733, informa de quem é a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto:

“É responsável pela retenção do imposto:
I – a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;”

Em resumo, o Imposto de Renda é incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica (LOCATÁRIO) a pessoa física (LOCADOR) a título de aluguel deve ser retida pela fonte pagadora.

Logo a pessoa jurídica LOCATÁRIA, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação.

Locação de imóvel PJ x PF: Resumo

Na prática, de acordo com a legislação acima citada, isso que ocorrerá em uma locação PJ X PF com a intermediação de uma administradora:

Administradora: 
1. Emissão mensal do recibo de quitação para o LOCATÁRIO (PJ), com os valores do aluguel e demais encargos que houverem, assinando como o procurador do LOCADOR (PF);
2. Emissão de nota fiscal de prestação de serviço sobre essa administração de imóveis referente a taxa correspondente acordada com o LOCADOR.

Locatária (PJ):
1. Será responsável pela retenção do imposto de renda incidente pelo rendimento do aluguel como virmos acima, onde a LOCATÁRIA (PJ) irá preencher o formulário de arrecadação em seu nome.

Porém na DIRF (Declaração de IR) obrigatoriamente terá que informar o beneficiário, neste caso o LOCADOR.

Esse foi um adendo que achei necessário constar nesse artigo e mostrar a importância também desse conhecimento tributário na locação de imóvel.

Até a próxima!

4 comentários em “Locação de imóvel para funcionário de empresa”

  1. Olá, Daihane.

    Com relação a PJ, essa despesa com aluguel de um imóvel que será usado por funcionário, é uma despesa dedutível para o IRPJ/CSLL?

    1. Rudson, irei fazer um artigo e vídeo no nosso Canal do Youtube sobre a tributação nas locações de imóveis agora em início de março. Mas sempre recomendamos a consulta junto ao profissional mais especializado, no caso o contador.

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